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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

O BRASIL E O LEGADO DA COPA E DAS OLIMPÍADAS


 Em visita ao Rio de Janeiro para participar da Convenção Global da Soccerex, evento sobre troca de experiência entre Londres e as próximas cidades olímpicas, o presidente do Comitê Organizador da Olimpíada de Londres 12 (Locog), Sebastian Coe, defendeu que o Brasil pense no legado que o esporte vai deixar para as crianças do País depois da Copa do Mundo de 14 e dos Jogos Olímpicos de 16.

“Isso pode impulsionar para que mais crianças estejam envolvidas com o esporte. É a chance de mudar a vida de muita gente”, disse Coe, que lembrou que em sua última visita à cidade conheceu os projetos esportivos da Vila Olímpica da comunidade da Rocinha.

 

“Vi como o esporte pode ser usado para mudar a vida das pessoas”, prosseguiu. “Na Olimpíada você tem 26 esportes e não se pode ser bom em tudo. Mas você pode estimular. A Inglaterra nunca tinha vendido um ingresso para handebol e vendeu mais de 200 mil nos Jogos Olímpicos e as crianças adoraram. Foi o ginásio mais barulhento”, lembrou.

Coe afirmou também que é preciso estimular as crianças com novidades. “Eu nunca tinha visto vôlei ou handebol na minha vida”, admitiu. O ex atleta contou ainda que a filha dele fez cara feia quando ganhou um convite para ver uma competição de tiro com arco, mas ao final voltou encantada da competição. “Não basta ganhar medalha, é preciso saber quantas crianças essa medalha pode atrair depois das competições”, disse.

Sobre os erros cometidos pela organização em Londres, Coe disse que não mudaria nada do que foi feito em grande escala: “Durante sete anos de trabalho, você tem que corrigir muitos erros. Certamente se olhasse detalhes, mudaria bastante coisa”.

O dirigente afirmou que, durante um grande evento, um país e uma cidade sofrem seus maiores desafios em grandes eventos. Segundo ele, o Brasil tem que aproveitar para rentabilizar tudo a favor do País.

“O Brasil nunca mais vai ter a exposição que terá nos próximos quatro anos”, projetou, citando que em uma pesquisa feitas no Reino Unido após as Olimpíadas mostrou que 70% dos cidadãos avaliaram que a imagem do País foi exposta de maneira positiva.

“Os desafios são muitos, e não se pode perder a oportunidade”. O Seminário do Comitê Olímpico Internacional prossegue até amanhã em um hotel na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, e envolve cerca de 500 pessoas ligadas aos próximos Jogos Olímpicos de verão e de inverno.(Promoview)

 


ORGANIZAÇÕES QUEREM O FIM DEFINITIVO DOS TESTES COM ANIMAIS


 


(Texto de Ligia Cunha disrtribuído pela ANDA) - Desde 2004 os testes em animais para cosméticos e produtos de higiene estão proibidos na União Europeia. Há muito tempo as organizações de defesa dos direitos animais lutam para acabar totalmente com a experimentação em seres vivos, mas temem que em 2013 a diretiva sobre cosméticos da União Europeia possa não vigorar, já que  supostamente não haverá disponibilidade total de métodos alternativos válidos. As informações são do jornal espanhol La Razón.


“Fazemos parte da Aliança Europeia para o Fim dos Experimentos com Animais, organização que está coletando assinaturas contra os testes. Já foram enviadas 250.000 assinaturas ao Parlamento Europeu. É lamentável que após 20 anos os experimentos animais prossigam por interesse de alguns, não apenas empresas de cosméticos como a Procter e Gamble, que é uma multinacional, mas pelos fornecedores industriais de animais, que são os mais interessados.É vergonhoso que a União Européia continue adiando o fim definitivo destes teste por lobby” Diz Carmen Méndez, presidente da Associação Nacional para a Defesa dos Animais.

Méndez vai além: “Além de denunciar o sofrimento dos animais durante os testes aos quais são submetidos, isso demonstra que são utilizados ingredientes arriscados para os produtos cosméticos e de higiene. Avaliar um creme, por exemplo, em animais não será garantia de que o mesmo não provocará reações alérgicas até que seja provado por um humano. Sempre existe esse risco, por mais testes que sejam realizados em animais.”

Há mais de 10.000 ingredientes testados para cosméticos que não requerem novos testes. O maior problema é o segredo industrial. Alberto Díez, porta voz da Associação para Defesa do Direito Animal (ADDA), diz que o Eurogroup for Animals, entidade com a qual trabalha, foi calculado que se pode reduzir 29% do número de animais em experimentação com um esquema apropriado, ágil e público, onde prima a cooperação entre as empresas frente ao segredo industrial.

Busca de alternativas

Díez lembra que por mais que o setor tenha avançado na busca de alternativas, os experimentos deveriam ter sido proibidos em 2004. Ainda assim, é positivo em relação ao final dos testes. ” Cedo ou tarde, os testes serão proibidos na União Europeia. O problema é como evitar a importação de cosméticos testados, tanto no produto final como nos ingredientes. Acarretará um grande esforço nas alfândegas, difícil de conseguir.” Mesmo assim, acrescentou a dificuldade atual para saber quando uma empresa adquire ingredientes testados de terceiros. (Anda)

SIGILO PROFISSIONAL E PROCESSO LEGAL
 
O devido processo legal, com plenitude do direito de defesa, pressupõe a preservação do sigilo na relação entre o advogado e o cidadão que necessita da defesa de seus direitos. Ao longo de sua história, a Ordem dos Advogados do Brasil tem adotado medidas para impedir o ferimento a tal postulado, seja impedindo escutas e interceptações na conversa entre o advogado e seu constituinte, seja vedando busca e apreensão em escritórios de advocacia. O atual desafio é não possibilitar seja o advogado transformado em delator de seu cliente, como pretende a lei antilavagem de capitais.

No início de 2007, o Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou  parecer (1) no qual considera  que as escutas ambientais e interceptações telefônicas em escritório de advocacia violam a liberdade profissional, por configurar ato inconstitucional e ilegal, afrontando a inviolabilidade da atividade advocatícia – art. 133 da Constituição Federal e a garantia de confidencialidade nas conversas entre os advogados e os seus clientes. Tal vaticínio decorre, por igual, das garantias à ampla defesa e ao silêncio do réu – art.5º, LXIII, da Constituição Federal. O Estado não possui o poder de obter a autoincriminação, colhendo conversas com o defensor, sem as segurar o direito a permanecer calado (2).

Em agosto de 2008, outra importante vitória foi obtida pela luta da advocacia brasileira, visando à proteção do sigilo profissional, com a sanção da lei 11.767, que veda a busca e apreensão em escritórios de advocacia, exceto quando o advogado for autor de um crime, sendo indiciado ou denunciado por algum tipo penal (3). Mesmo no caso de busca e apreensão, torna-se “vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado”.

Os dados dos clientes apenas podem ser acessados pelo Estado, quando este for partícipe ou co-autor da prática do mesmo crime em relação ao qual o advogado foi indiciado ou denunciado.O Provimento 127 do Conselho Federal determina seja formulada representação, inclusive criminal, contra a autoridade que desrespeitar a lei da inviolabilidade (4). A efetividade de tal norma depende do atento cuidado da entidade da advocacia em relação ao cumprimento da lei.

O novo desafio consiste em impedir a incidência da lei 12.683, de 2012, que versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, ao exercício da advocacia, no ponto em que determina a comunicação ao COAF (Conselho de Atividades Financeiras) as operações feitas por pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. O Plenário do Conselho Federal, em sua última sessão, ocorrida em 22 de outubro ultimo, adotou posição, firme e salutar, no sentido de asseverar que os profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que trata a Lei 12.683/12, aprovando o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. (5)

Trata-se de relevante luta para que o advogado não seja transformado em instrumento de acusação, subvertendo o sistema de defesa,  violando frontalmente o necessário devido processo legal e desprezando a indispensabilidade do advogado prevista no art. 133 da Carta Constitucional. Por outro ângulo, o advogado se submete ao regime jurídico estatuído pela Lei 8.906, de 1994, não se lhe incidindo leis gerais, como a lei 12.683/12, ante a conhecida regra de hermenêutica da especificidade. É dizer, a norma geral, versando sobre todas as profissões, não possuem aplicação no âmbito da advocacia, quando conflitam com princípios e regras regulamentadoras da profissão de advogado.

O parecer da Procuradoria Geral da República, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.841, admite a “discussão específica em relação à advocacia, em razão de sua conformação constitucional”. Para o Ministério Público, a lei antilavagem “não alcança a advocacia vinculada à administração da justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Ainda segundo o parquet, o sigilo profissional também deve ser “assegurado  ao advogado no âmbito do processo administrativo, das atividades de consultoria preventivas de litígio e da arbitragem”(6). O Parecer, embora signifique um reconhecimento à essencialidade da advocacia ao devido processo legal, constituindo um avanço, é insuficiente, por não afastar da incidência da norma todas as atividades do advogado.

O desrespeito ao sigilo profissional do advogado viola o Pacto San José da Costa Rica, de Direitos Humanos, especialmente no capítulo destinado às garantias judiciais. Tal pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo Decreto 678, de 06.11.1992, possuindo natureza de norma constitucional, sendo garantia individual contra indevida e abusiva ingerência do Estado na esfera de autonomia do cidadão.

A dignidade da pessoa humana é o limite para a ação investigativa do Estado. A defesa dos interesses do cidadão, expressada pela atividade de advogado, não pode ser utilizada como instrumento de acusação. Não é lícito ao Estado invadir a sacralidade da relação entre o cliente e seu advogado. O constitucional exercício da advocacia não há de ser criminalizado. Também não pode ser utilizado como forma de condenar, como meio de prova para punir, subvertendo por completo os cânones constitucionais asseguradores do direito de defesa e do devido processo legal.


(*) O artigo “O sigilo profissional e o devido processo legal” é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, que já presidiu a Comissão Nacional de Legislação da entidade.

REFERÊNCIAS

 (1) CFOAB, Plenário, Resposta a Consulta sobre a possibilidade de Grampos telefônicos em escritório de advocacia. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho. Processo 2007.19.02235-01. Julgamento: 08/05/2007. Publicação: 11/05/2007, Seção I, p. 1303.

(2) Precedente Miranda vs. Arizona, Suprema Corte Americana. Rel.: Presidente Earl Warren, julg. em 1966.

(3) Lei 8.906: Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

(4) Provimento 127, Plenário do conselho Federal. Publicado em 12/02/2009, DJ, pag. 221. Art. 5º: “Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabí veis para a responsabilização penal e administrativa. § 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de buscae apreensão  determinada ou executada sem a observância dos limites legais. § 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação”.

(5)  Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Processo n.  Proposição n. 49.0000.2012.010315-1/COP .  No mesmo sentido, posição do Órgão Especial adotada no Processo nº 49.0000.2012.006678-6/CNECO. Rel., em ambos: Conselheira Federal Daniela Teixeira.

(6)  ADI 4.841, Parecer da PGR. 20 de setembro de 2012. Lavrado pela Vice-Procuradora-Geral da República Deborah Duprat e aprovado pelo Procurador Geral da República Roberto Gurgel. 
 
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por Marcus Vinicius Furtado Coelho (*), 08.11.2012

CURSOS DA FABULOSA IDEIA

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Formada por profissionais com vivência em comunicação digital, marketing, jornalismo empresarial e design, a Fabulosa Ideia realiza serviços em quatro frentes: produção de conteúdo web, assessoria de imprensa 2.0, design de conteúdo e marketing de redes sociais.  Em apenas dois anos e meio a empresa já trabalhou com aproximadamente 70 marcas, entre elas Seven Boys, Redbull, Santander Cultural, Riversides Group, Koh Pee Pee, Spirito Santo, Gboex e Quatrum. Mais informações (51) 3086 0689 e www.fabulosaideia.com.br.

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