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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A JUSTIÇA, SEGUNDO O MARKETING LEGAL

 
O blog do Marketing Legal divulgou as seguintes decisões da Justiça:

1. Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Botafogo

O TST manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago ao ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt, conhecido como Scheidt. A 2ª turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT 1ª região, que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.

Em sua inicial, o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Segundo ele, os contratos, que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem, foram assinados com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho, não tendo, os valores pagos, reflexo nas férias, 13º e FGTS, por exemplo. Scheidt afirmou que, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo com novos valores, sendo a nova previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.

O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a 7ª parcela. Por estas razões, ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

Pessoa jurídica

O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda., empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica, de propriedade do atleta, com poderes para administrar a imagem do jogador. De acordo com o clube, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.

Justiça

A 25ª vara do Trabalho do RJ condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.

O TRT, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas. O Botafogo interpôs recurso de revista no TST, que teve o seguimento negado pela vice-presidência do Regional. O clube ingressou com o agravo de instrumento.

Na 2ª turma, a juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, relatora, observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil. A desembargadora salientou que o TRT registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho, e destacou que, nos casos de fraude, deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional, o que foi feito pelo TRT.

Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 em grau de recurso de revista.

2. Justiça proíbe garrafa similar à da Coca-Cola

A Coca- Cola obteve uma decisão judicial que proibiu a Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas de vender refrigerantes em embalagens similares às da Coca-Cola e Coca-Cola Zero. A sentença, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, prevê ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e indenização por danos materiais, a ser calculada futuramente.

A Amazon Flavors produz os refrigerantes Ice Cola e Ice Zero. Na ação, cujas autoras são a Coca-Cola do Brasil e a titular mundial da marca, é alegado que as cores utilizadas nas embalagens dos produtos da Amazon Flavors – vermelho e branco na versão com açúcar e preto e vermelho para produto diet – utilizariam a identidade visual criada pela Coca-Cola.

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro entendeu que, além do uso de uma imagem registrada, a Amazon Flavors tenta ganhar clientela a partir do reconhecimento conquistado ao longo dos anos pela Coca-Cola. Ela diz que a associação das cores da embalagem ao refrigerante produzido pela Coca-Cola é fruto de uma “inegável investimento em marketing e qualidade”. “Entre todos os tons e cores existentes no universo, uma paleta quase infinita de cores, escolheu a ré justamente as cores das autoras, nos mesmos tons inclusive”, diz a magistrada.

Segundo o advogado da Coca-Cola, Rafael Lacaz Amaral, do Kaznar Leonardos, a empresa encomendou ao Ibope uma pesquisa para comprovar que o consumidor associa automaticamente a embalagem dos refrigerantes à Coca-Cola. Segundo Amaral, o estudo demonstrou que mais de 65% das pessoas que observam as embalagens da Ice-Cola associavam o produto à Coca-Cola.

“Alguns consumidores se confundiram efetivamente, e outros disseram que os produtos eram visualmente parecidos”, afirma.

Ele diz que esse tipo de ação evita que o design criado por uma empresa se torne comum entre outras do segmento. Procurados pelo Valor, representantes da Amazon Flavors não retornaram às ligações. (Fonte: Valor Econômico (por: Bárbara Mengardo)

3. Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador

O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc. o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.

A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Sem   informação 


No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.

A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.

Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.

Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ‘‘Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?’’, questionou.

OS PRIMEIROS BOLSISTAS DE CANNES


 


O Cannes Lions e a Fundação Bill & Melinda Gates definiram os dez bolsistas do primeiro Cannes Chimera Gates Foundation. Caberá aos vencedores desenvolver abordagens inovadoras para implementar soluções que ajudem a resolver um problema global. Os bolsistas fazem parte do projeto da fundação denominado Grand Challenges Exploration (Grandes Desafios de Exploração).


 

O Cannes Chimera, que tem sua comissão composta pelos vencedores de Grand Prix da edição de 2011 do Cannes Lions, atuará em parceria com cada bolsista e dará aconselhamento à medida em que desenvolvem suas ideias e se preparam para ter a chance de obter um fundo adicional de US$ 1 milhão da Fundação Gates Foundation para executar seus projetos.

“Esta é uma iniciativa incrível para que qualquer pessoa possa ter condições de implementar ideias de comunicação criativas em benefício dos menos afortunados. É também uma oportunidade única de trabalhar com o Cannes Chimera - os melhores criativos de comunicação demarca do mundo - e contar com os recursos financeiros para implementar a ideia”, declarou Philip Thomas, ceo do Cannes Lions.

O programa de incentivo, intitulado “Aid is working. Tell the world” (“A ajuda funciona, diga ao mundo”), exige ideias criativas para ajudar o público a se engajar em questões de ajuda global e compreender que investimentos em desenvolvimento já têm sucesso e salvam vidas. Os dez novos bolsistas, da Austrália, Itália, Holanda e Estados Unidos, foram selecionados de mais de 900 inscrições vindas de 85 países. Cada um receberá US$ 100 mil para desenvolver sua ideia. Os especialistas do Cannes Chimera e da Fundação Bill & Melinda Gates selecionaram os projetos com base exclusiva no mérito, pois informações dos bolsistas são mantidas em segredo.

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO

Há no ser humano duas tendências que, constantemente, estão flutuando: uma é a que trata de conduzi-lo em todos os movimentos mentais da vida para o que é passageiro, o instável; a outra, a que tende a levá-lo para o permanente. Desta última é de onde provêm as perguntas que o ser formula, buscando explicação para o muito que necessita explicar-se, para satisfazer às necessidades de seu espírito.

A Logosofia define as perguntas em dois planos totalmente diferentes, e atende somente as que correspondem ao plano do permanente, do eterno. Aquelas que são inspiradas pela curiosidade comum, que não tem nenhuma transcendência útil, são colocadas no plano do passageiro, do fugaz e instável.

As simples definições somente servem para acalmar uma inquietude momentânea. As indagações que o investigador expressa, devem ser antes elaboradas com plena consciência do valor que representarão para sua vida a explicação delas. E quando observa diariamente as coisas, os fatos, e em seus estudos medita sobre cada um dos aspectos que lhe interessam vivamente, deve tratar sempre de que tudo quanto recolha como explicação de suas interrogações seja transladado ao plano do permanente, do eterno; que essa explicação, uma vez recolhida e absorvida, não permaneça como traste inútil dentro da mente, senão que esteja ali para servir-se dela cada vez que as circunstâncias o requeiram, pois só assim é como a vida toma corpo e se faz possível sua expansão sempre mais ampla, tanto interna como externamente.

Não se há de fazer da vida algo inservível, que se desintegre por não se haver tido a precaução de uni-la a uma existência firme, permanente e eterna. Os fatos da vida comum, as atividades diárias transformam a vida em uma natureza inferior, que sucumbe frente às tantas contrariedades que a falta de conhecimento provoca.

É necessário refletir e meditar com serenidade e paciência sobre os altos alcances da vida, quando esta, em um contínuo esforço de superação, consegue transpor as limitações da humanidade, a qual não busca nem se esforça para alcançar a vida superior, ou seja, aquela que oferece o conhecimento de altas verdades que a mente comum não pode apreciar; porque não é possível que elas sejam compreendidas por uma razão incipiente, por uma mente indisciplinada. Quantas vezes uma desgraça não deveu iluminar a vida, quando poderia tê-la iluminado uma alegria!

Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades, desde que a humanidade nasceu, se não tivesse sido pelo conhecimento, que, constantemente, acicateou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer.

O conhecimento é a substância eterna que, ao ser assimilada, permite ao homem experimentar a sensação do eterno. Aquele que não estuda, que não vai à procura do conhecimento, limita sua existência e restringe suas possibilidades ao mínimo.
 (Texto de Por Carlos Bernardo González Pecotche (Raumsol) extraído do livro Introdução ao Conhecimento Logosófico, p. 147)

 

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