O blog do Marketing Legal divulgou as seguintes decisões da Justiça:
1. Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de
valores devidos pelo Botafogo
O TST manteve o
reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago ao ex-jogador do
Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt, conhecido como Scheidt. A
2ª turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT 1ª região,
que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados
entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial, o atleta
narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem,
voz e apelido desportivo. Segundo ele, os contratos, que tinham como objeto a
remuneração do jogador pela utilização de sua imagem, foram assinados com a
intenção de descaracterizar a relação de trabalho, não tendo, os valores pagos,
reflexo nas férias, 13º e FGTS, por exemplo. Scheidt afirmou que, ao final do
primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o
acordo com novos valores, sendo a nova previsão de pagamento inicial de R$ 35
mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda
um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O
Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O
jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após
a 7ª parcela. Por estas razões, ingressou com a reclamação trabalhista pedindo
a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha
natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação
trabalhista.
Pessoa
jurídica
O Botafogo em sua defesa
alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de
sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda., empresa que teria cedido os
direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada
devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa
jurídica, de propriedade do atleta, com poderes para administrar a imagem do
jogador. De acordo com o clube, tal empresa foi constituída em data anterior à
assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o
objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
Justiça
A 25ª vara do Trabalho do
RJ condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do
contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e
reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não
houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos.
Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador
fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O TRT, todavia, reformou
a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de
imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o
Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas. O
Botafogo interpôs recurso de revista no TST, que teve o seguimento negado pela
vice-presidência do Regional. O clube ingressou com o agravo de instrumento.
Na 2ª turma, a juíza
convocada Maria das Graças Laranjeira, relatora, observou que é comum a
celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do
atleta profissional, este autônomo e de natureza civil. A desembargadora
salientou que o TRT registrou, após analisar fatos e provas, que houve a
intenção de fraudar o contrato de trabalho, e destacou que, nos casos de
fraude, deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e
clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à
parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional, o
que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a
desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o
Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela súmula 126 em grau de recurso de revista.
2. Justiça proíbe garrafa
similar à da Coca-Cola
A Coca-
Cola obteve uma decisão judicial que proibiu a Amazon Flavors Concentrados e
Corantes para Bebidas de vender refrigerantes em embalagens similares às da
Coca-Cola e Coca-Cola Zero. A sentença, da 5ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro, prevê ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e indenização
por danos materiais, a ser calculada futuramente.
A
Amazon Flavors produz os refrigerantes Ice Cola e Ice Zero. Na ação, cujas
autoras são a Coca-Cola do Brasil e a titular mundial da marca, é alegado que
as cores utilizadas nas embalagens dos produtos da Amazon Flavors – vermelho e
branco na versão com açúcar e preto e vermelho para produto diet – utilizariam
a identidade visual criada pela Coca-Cola.
A juíza
Maria da Penha Nobre Mauro entendeu que, além do uso de uma imagem registrada,
a Amazon Flavors tenta ganhar clientela a partir do reconhecimento conquistado
ao longo dos anos pela Coca-Cola. Ela diz que a associação das cores da
embalagem ao refrigerante produzido pela Coca-Cola é fruto de uma “inegável
investimento em marketing e qualidade”. “Entre todos os tons e cores existentes
no universo, uma paleta quase infinita de cores, escolheu a ré justamente as
cores das autoras, nos mesmos tons inclusive”, diz a magistrada.
Segundo
o advogado da Coca-Cola, Rafael Lacaz Amaral, do Kaznar Leonardos, a empresa
encomendou ao Ibope uma pesquisa para comprovar que o consumidor associa
automaticamente a embalagem dos refrigerantes à Coca-Cola. Segundo Amaral, o
estudo demonstrou que mais de 65% das pessoas que observam as embalagens da
Ice-Cola associavam o produto à Coca-Cola.
“Alguns
consumidores se confundiram efetivamente, e outros disseram que os produtos
eram visualmente parecidos”, afirma.
Ele diz
que esse tipo de ação evita que o design criado por uma empresa se torne comum
entre outras do segmento. Procurados pelo Valor, representantes da Amazon
Flavors não retornaram às ligações. (Fonte: Valor Econômico
(por: Bárbara Mengardo)
3. Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador
O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de
Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc. o nome
empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner
suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira
(22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando
liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal
de Paranaguá.
O desembargador federal Fernando Quadros da
Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional,
tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz
que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada
não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro,
o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a
marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as
medidas judiciais reparadoras cabíveis.
A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo
na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas,
calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo
da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de
Justiça.
Sem
informação
No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.
A juíza substituta Gabriela Hardt,
inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades
alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606
do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a
queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.
Para a juíza, somente a ação judicial do
titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de
mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou
imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se
à notificação da empresa interessada.
Por outro lado, mesmo com a fundamentação do
sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca
acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste
caso. ‘‘Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do
Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos
falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas
retidas?’’, questionou.
OS PRIMEIROS BOLSISTAS
DE CANNES
O Cannes Lions e a
Fundação Bill & Melinda Gates definiram os dez bolsistas do primeiro Cannes
Chimera Gates Foundation. Caberá aos vencedores desenvolver abordagens
inovadoras para implementar soluções que ajudem a resolver um problema global.
Os bolsistas fazem parte do projeto da fundação denominado Grand Challenges
Exploration (Grandes Desafios de Exploração).
O Cannes Chimera, que tem sua comissão composta pelos vencedores
de Grand Prix da edição de 2011 do Cannes Lions, atuará em parceria com cada
bolsista e dará aconselhamento à medida em que desenvolvem suas ideias e se
preparam para ter a chance de obter um fundo adicional de US$ 1 milhão da
Fundação Gates Foundation para executar seus projetos.
“Esta é uma iniciativa incrível para que qualquer pessoa possa
ter condições de implementar ideias de comunicação criativas em benefício dos
menos afortunados. É também uma oportunidade única de trabalhar com o Cannes
Chimera - os melhores criativos de comunicação demarca do mundo - e contar com
os recursos financeiros para implementar a ideia”, declarou Philip Thomas, ceo
do Cannes Lions.
O programa de incentivo, intitulado “Aid is working. Tell the
world” (“A ajuda funciona, diga ao mundo”), exige ideias criativas para ajudar
o público a se engajar em questões de ajuda global e compreender que
investimentos em desenvolvimento já têm sucesso e salvam vidas. Os dez novos
bolsistas, da Austrália, Itália, Holanda e Estados Unidos, foram selecionados
de mais de 900 inscrições vindas de 85 países. Cada um receberá US$ 100 mil
para desenvolver sua ideia. Os especialistas do Cannes Chimera e da Fundação
Bill & Melinda Gates selecionaram os projetos com base exclusiva no mérito,
pois informações dos bolsistas são mantidas em segredo.
A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO
Há no ser humano duas tendências que, constantemente, estão
flutuando: uma é a que trata de conduzi-lo em todos os movimentos mentais da
vida para o que é passageiro, o instável; a outra, a que tende a levá-lo para o
permanente. Desta última é de onde provêm as perguntas que o ser formula,
buscando explicação para o muito que necessita explicar-se, para satisfazer às
necessidades de seu espírito.
A Logosofia define as perguntas em dois planos totalmente
diferentes, e atende somente as que correspondem ao plano do permanente, do
eterno. Aquelas que são inspiradas pela curiosidade comum, que não tem nenhuma
transcendência útil, são colocadas no plano do passageiro, do fugaz e instável.
As simples definições somente servem para acalmar uma inquietude momentânea. As indagações que o investigador expressa, devem ser antes elaboradas com plena consciência do valor que representarão para sua vida a explicação delas. E quando observa diariamente as coisas, os fatos, e em seus estudos medita sobre cada um dos aspectos que lhe interessam vivamente, deve tratar sempre de que tudo quanto recolha como explicação de suas interrogações seja transladado ao plano do permanente, do eterno; que essa explicação, uma vez recolhida e absorvida, não permaneça como traste inútil dentro da mente, senão que esteja ali para servir-se dela cada vez que as circunstâncias o requeiram, pois só assim é como a vida toma corpo e se faz possível sua expansão sempre mais ampla, tanto interna como externamente.
As simples definições somente servem para acalmar uma inquietude momentânea. As indagações que o investigador expressa, devem ser antes elaboradas com plena consciência do valor que representarão para sua vida a explicação delas. E quando observa diariamente as coisas, os fatos, e em seus estudos medita sobre cada um dos aspectos que lhe interessam vivamente, deve tratar sempre de que tudo quanto recolha como explicação de suas interrogações seja transladado ao plano do permanente, do eterno; que essa explicação, uma vez recolhida e absorvida, não permaneça como traste inútil dentro da mente, senão que esteja ali para servir-se dela cada vez que as circunstâncias o requeiram, pois só assim é como a vida toma corpo e se faz possível sua expansão sempre mais ampla, tanto interna como externamente.
Não se há de fazer da vida algo inservível, que se desintegre
por não se haver tido a precaução de uni-la a uma existência firme, permanente
e eterna. Os fatos da vida comum, as atividades diárias transformam a vida em
uma natureza inferior, que sucumbe frente às tantas contrariedades que a falta
de conhecimento provoca.
É necessário refletir e meditar com serenidade e paciência sobre os altos alcances da vida, quando esta, em um contínuo esforço de superação, consegue transpor as limitações da humanidade, a qual não busca nem se esforça para alcançar a vida superior, ou seja, aquela que oferece o conhecimento de altas verdades que a mente comum não pode apreciar; porque não é possível que elas sejam compreendidas por uma razão incipiente, por uma mente indisciplinada. Quantas vezes uma desgraça não deveu iluminar a vida, quando poderia tê-la iluminado uma alegria!
Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades, desde que a humanidade nasceu, se não tivesse sido pelo conhecimento, que, constantemente, acicateou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer.
O conhecimento é a substância eterna que, ao ser assimilada, permite ao homem experimentar a sensação do eterno. Aquele que não estuda, que não vai à procura do conhecimento, limita sua existência e restringe suas possibilidades ao mínimo. (Texto de Por Carlos Bernardo González Pecotche (Raumsol) extraído do livro Introdução ao Conhecimento Logosófico, p. 147)
É necessário refletir e meditar com serenidade e paciência sobre os altos alcances da vida, quando esta, em um contínuo esforço de superação, consegue transpor as limitações da humanidade, a qual não busca nem se esforça para alcançar a vida superior, ou seja, aquela que oferece o conhecimento de altas verdades que a mente comum não pode apreciar; porque não é possível que elas sejam compreendidas por uma razão incipiente, por uma mente indisciplinada. Quantas vezes uma desgraça não deveu iluminar a vida, quando poderia tê-la iluminado uma alegria!
Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades, desde que a humanidade nasceu, se não tivesse sido pelo conhecimento, que, constantemente, acicateou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer.
O conhecimento é a substância eterna que, ao ser assimilada, permite ao homem experimentar a sensação do eterno. Aquele que não estuda, que não vai à procura do conhecimento, limita sua existência e restringe suas possibilidades ao mínimo. (Texto de Por Carlos Bernardo González Pecotche (Raumsol) extraído do livro Introdução ao Conhecimento Logosófico, p. 147)
Nenhum comentário:
Postar um comentário